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E Agora Prefeito?

Após quatro anos de vigência e muitas controvérsias a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) chega a uma encruzilhada que pode vir a comprometer sua eficácia quanto à correta gestão dos resíduos sólidos no Brasil.

A PNRS trouxe diversas inovações que poderão aperfeiçoar a gestão dos resíduos sólidos no Brasil, dentre as quais podemos destacar:

  •  Responsabilidade Compartilhada;
  • Incentivo à Não Geração, Redução, Reutilização e Reciclagem;
  • Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos;
  • Estímulo à implantação da Coleta Seletiva;
  • Estímulo à Logística Reversa;
  • Estímulo à Formação de Consórcios Municipais;
  • Elaboração dos Planos de Gestão de Resíduos nas Esferas Administrativas;
  • Elaboração dos Planos de Gerenciamento de Resíduos no âmbito da Iniciativa Privada;
  • Incentivo à Implantação, Formalização, Aparelhamento e Capacitação de Cooperativas de Catadores de Resíduos;
  • Estabelecimento de Prazo para Desativação dos Lixões.

 O prazo final para a desativação dos lixões, um dos pontos mais controversos da PNRS, venceu no dia 2 de agosto e, para nossa tristeza e perplexidade, mais de 60% de nossos municípios ainda não adotaram medidas concretas para solucionar essa questão.

 A prevalência dos lixões demonstra que grande porcentagem do lixo gerado diariamente não recebe o tratamento adequado, representando inconsistências e fragilidades da gestão pública dos resíduos sólidos no Brasil.

 É interessante observar que a “solução dos lixões” independe do tamanho do município ou de sua capacidade financeira, sendo possível observar lixões antigos em operação ou já desativados em praticamente todos os nossos municípios.

Além disso, a presença de lixões significa maiores riscos para a saúde humana e comprometimento dos ecossistemas, com maior probabilidade de degradação da qualidade do ar, solo e água.

O lixão traz inúmeros problemas socioeconômicos e ambientais, dentre os quais se destacam:

  •  Proliferação de vetores de doenças;
  • Produção de chorume e contaminação do solo e da água subterrânea;
  • Geração de metano, gás derivado da decomposição da matéria orgânica e considerado como um dos principais responsáveis pelo aquecimento global;
  • Marginalização do homem;
  • Contaminações por metais pesados, etc.

Devemos considerar, também, que o depósito direto de resíduos em lixões consiste em uma prática obsoleta em termos tecnológicos, propiciando desperdícios financeiros, uma vez que simplesmente enterra grandes volumes de resíduos que poderiam, alternativamente, ser reciclados ou transformados em combustível.

Em razão dos diversos impactos negativos destacados a Política Nacional de Resíduos Sólidos estabeleceu a obrigatoriedade de se promover a desativação dos lixões até agosto de 2014.

O problema é que a simples desativação dos lixões não é suficiente para solucionar o problema da contaminação.

Ao longo das décadas os lixões se transformam em passivos ambientais, ou seja, perigosos depósitos que inviabilizam o uso seguro da área.

 Em outras palavras, a simples desativação da área ocupada com o lixão, impedindo o depósito de novos materiais, não garante a melhoria nas condições ambientais, uma vez que o material ali depositado continuará a contaminar o solo, água e atmosfera através da emissão continuada de chorume e metano.

Seria mais correto, data vênia, pensarmos em “erradicação” dos lixões ao invés de considerarmos apenas a sua “desativação””.

A erradicação dos lixões pressupõe a observância e o cumprimento de etapas para o completo cumprimento da lei, a saber:

  • Desativação:

Etapa onde não se permite mais nenhum depósito de resíduos/rejeitos;

  •  Isolamento:

A área é submetida ao processo de encapsulamento ou à mineração do lixão de forma a minimizar a geração de efluentes líquidos e/ou gasosos (chorume e gás metano respectivamente), bem como a retirada dos resíduos e rejeitos, configurando a limpeza da área;

  •  Descontaminação:

A área é submetida ao processo de descontaminação após a retirada dos resíduos/rejeitos. O objetivo básico consiste em minimizar os riscos de contaminação dos ecossistemas, bem como os impactos negativos sobre a saúde humana.

De quem é a culpa por essa situação?

De início devemos considerar que a criação, perpetuação e expansão dos lixões é fruto do descaso e incompetência técnica de sucessivos governos que, numa visão míope, nunca consideraram a necessidade de recuperar aquelas áreas degradadas e encontrar soluções tecnológicas que pudessem reverter o quadro caótico a seu favor.

 Os argumentos colecionados ao longo das décadas apontam as mazelas de sempre: falta de recursos orçamentários, ausência de vontade política, as tecnologias inadequadas, necessidade de introduzir a coleta seletiva em moldes mais eficazes, dificuldades para conscientizar a população, quadro técnico municipal pouco capacitado, etc.

 O vínculo entre o dano ambiental e o dever de promover o seu ressarcimento está amparado na chamada Teoria Objetiva da Responsabilidade, segundo a qual o agente poluidor é obrigado a arcar com os custos de indenizações e reparação dos danos que causou ao meio ambiente e a terceiros, independentemente de culpa.

 Nesse sentido destacamos o que estabelece a Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA), a Constituição Federal e o Código Civil de 2002:

 1. PNMA – Lei n.º 6.938/81 – Art. 14, § 1º:

“Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.

 2. CF/ 1988 – Art. 225, § 3º:

“As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

 3. Código Civil de 2002 – Lei n.º 10.406/2002 – Art. 927, § único

“Haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

 Isso significa que os municípios são responsáveis pela criação e expansão dos seus lixões, seja em razão do pagamento de elevadas somas ao longo de décadas a título de coleta e disposição dos resíduos, seja pela sua reconhecida omissão na busca de soluções para reduzir os impactos negativos.

 Em síntese, o município é o proprietário dos resíduos uma vez que pagou muito dinheiro para estocá-lo em condições totalmente inadequadas sob o ponto de vista ambiental, colocando em risco os ecossistemas e a saúde humana.

 O descumprimento do prazo legal para desativação dos lixões pode ensejar a aplicação de multas à administração municipal, além do enquadramento do prefeito e demais responsáveis pela administração dos resíduos na lei de crimes ambientais (Lei n.º 9.605/1998).

 Assim, o prefeito e demais responsáveis poderão sofrer penas de detenção e, cumulativamente, ser considerados inelegíveis nas futuras disputas para cargos eletivos.

 Mas a culpa desse estado de coisas não se limita apenas aos prefeitos. A culpa deve ser repartida com as associações de municípios e com as administrações estaduais.

 Entendo que as associações de municípios prestaram um grande desserviço ao país na medida em que se empenharam para ampliar os prazos estabelecidos em lei, sempre sob a alegação da falta de recursos, etc.

Em nenhum momento houve uma mobilização para encontrar soluções mais eficientes ou buscar novas tecnologias.

 Da mesma forma entendo que cabe uma parcela de culpa às administrações estaduais na medida em que pouco fizeram para conscientizar a população e os gestores municipais quanto à gravidade e complexidade do problema.

 Essa postura distante dos Estados denota descompromisso social e colide com a chamada “responsabilidade compartilhada”, outra inovação introduzida pela PNRS, que obriga a todos, sociedade, setor público e as diversas esferas administrativas a trabalhar em conjunto na solução dos problemas associados à gestão dos resíduos sólidos.

 Uma solução razoável seria aglutinar municípios em consórcios públicos com vistas a otimizar a gestão de resíduos, reduzindo custos operacionais e administrativos, além de garantir grandes volumes de resíduos recicláveis que poderiam ser encaminhados às indústrias de reciclagem (com geração de emprego, renda, tributos e qualificação da mão de obra local).

Perdemos um tempo precioso na condução dessa questão e os problemas se acumularam.

Agora resta-nos a esperança de que o Ministério Público e os órgãos de fiscalização adotem medidas legais e administrativas junto aos municípios inadimplentes, objetivando a punição dos responsáveis.

 Se essas medidas coercitivas não forem adotadas teremos dado um enorme passo para que a PNRS se transforme um uma lei que “não pegou”.

CAUC x Consórcios para Tratamento dos RSU

O tratamento adequado dos Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) é uma questão que vem recebendo destaque crescente junto à agenda municipal nos últimos anos.

De acordo com a Lei n.º 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional dos Resíduos Sólidos (PNRS), os municípios são obrigados a desenvolver estratégias para garantir a correta gestão dos resíduos sólidos gerados em seus territórios.

A PNRS trouxe profundas alterações na sistemática de operação que os municípios vinham desenvolvendo para tratar de seus RSU.

Atualmente a correta gestão dos RSU passa não apenas pelo sistema de coleta seletiva, mas pela implantação de cooperativas de catadores de resíduos, criação de sistemas de logística reversa, estímulo à indústria da reciclagem, elaboração dos Planos de Gestão Municipais, erradicação de lixões, tratamento ambientalmente adequado de resíduos e rejeitos, dentre outros.

As novas tecnologias custam caro, exigem mão de obra mais qualificada e só serão economicamente viáveis caso o município disponha de grandes volumes de resíduos gerados diariamente.

Se o volume de resíduos diário for muito pequeno o município não poderá sequer contar com a possibilidade de atrair investimentos ou interesse por parte de empresas privadas especializadas na operação dos RSU.

Então, qual seria a melhor alternativa a ser adotada pelos municípios, em especial aqueles de pequeno porte, no sentido de cumprir os ditames da PNRS?

Uma estratégia que vem sendo propalada como possível solução consiste na formação dos consórcios municipais para gerenciamento dos RSU com base na Lei n.º 11.107/2005.

A formação dos consórcios municipais é incentivada pela PNRS e está vinculada ao conceito popular de que “a união faz a força”, ou seja, do somatório de diversos entes federados em má situação poderá emergir uma estrutura de consórcio com maior sinergia e possibilidade de geração de ganhos para todos os seus integrantes.

No âmbito da gestão dos RSU os ganhos advindos dos consórcios são significativos:

a)     Disponibilidade crescente dos volumes de RSU gerados pelo conjunto dos municípios que integram o consórcio, com maior economia de escala e o consequente interesse por parte das empresas operadoras de resíduos.

b)    De acordo com a PNRS as soluções consorciadas têm prioridade no recebimento dos recursos públicos destinados ao tratamento adequado dos RSU.

c)     A formação dos consórcios se traduz em menores custos individuais investidos na gestão dos RSU, em especial no que concerne à aquisição de máquinas e equipamentos mais sofisticados.

A partir dessas considerações iniciais seria de se esperar que os municípios partissem na busca frenética por consórcios destinados à gestão dos seus RSU.

No mundo real, entretanto, alguns problemas técnicos surgem como obstáculos à formalização dos consórcios de municípios, dentre os quais se destaca a inscrição dos municípios interessados no denominado CAUC (Cadastro Único de Convênios) um serviço auxiliar de informações para transferências voluntárias.

O Cadastro Único de Convênios possui caráter meramente informativo e espelha registros de informações que estiverem disponíveis nos cadastros de adimplência ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais, geridos pelo Governo Federal, discriminadas na Instrução Normativa STN nº 2, de 2 de fevereiro de 2012.

Em uma linguagem mais popular o CAUC seria como o SERASA dos municípios, identificando aqueles entes federados inadimplentes e que, em função dessa condição, não poderiam receber novos recursos do Governo Federal a título de transferências voluntárias.

Um aspecto relevante nessa questão está associado ao número de municípios inscritos no CAUC:

De acordo com um levantamento realizado pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM) a partir de dados do Tesouro Nacional e dos ministérios temos um percentual de 96,4% dos nossos 5.563 municípios considerados como inaptos a firmar convênios com o governo federal.

Isso significa que atualmente apenas 200 municípios em todo o Brasil podem receber verbas de transferências voluntárias.

As transferências voluntárias são importantíssimas para os nossos municípios, em especial para aqueles mais carentes, representando recursos que podem ser utilizados para reformar e ampliar postos de saúde, realizar obras de dragagem e pavimentação ou até mesmo para construção de equipamentos de lazer e reformas de escolas e creches.

Caso ocorra o bloqueio dos recursos vinculados às transferências voluntárias, os municípios ficarão limitados aos recursos referentes às:

  • Transferências Constitucionais e legais — distribuição de recursos oriundos da arrecadação de tributos federais ou estaduais aos estados, Distrito Federal e municípios —, como o Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e a Lei Kandir.
  •  Verbas do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC),

O impacto global dessas restrições sobre a economia é bastante representativo, ampliando o risco de desemprego e de redução do PIB.

Mas os municípios inscritos no CAUC devem ser impedidos de participar da constituição de consórcios municipais destinados à correta gestão dos RSU?

A análise fria da lei indica que sim: há impedimento legal no sentido de que um município inscrito no CAUC venha a participar como membro de um consórcio beneficiado com recursos públicos.

O entendimento seria no sentido de que o ente federado, estando inadimplente, participaria da formalização de consórcios de municípios com vistas a burlar o controle facultado pelo CAUC, recebendo recursos públicos sob o amparo ou proteção do consórcio.

Em que pese a força desta argumentação, entendo, entretanto, necessário apresentar outra linha de entendimento.

Entendo que a questão dos RSU envolve interesses nacionais superiores, inclusive, à necessária regularidade fiscal.

Na realidade a gestão dos RSU envolve uma questão extremamente complexa que afeta três importantes dimensões:

  • Ambiental,
  • Social e
  • Econômica.

A correta gestão dos RSU está diretamente associada à questão ambiental, impedindo a degradação dos ecossistemas através da contaminação do solo, água e atmosfera pelos subprodutos dos lixões (chorume e gás metano)

Devemos considerar, também, que a adequada gestão dos RSU possibilita a redução dos vetores de pragas e doenças graves que afetam a saúde humana e que representam, por sua vez, custos elevados para a Administração Pública, em especial no que se refere aos custos com internações, absenteísmo ao trabalho, etc.

Além disso, temos de considerar que a manutenção do estado caótico observado na gestão dos RSU em nossos municípios se traduz em uma série de mazelas sociais que precisam ser evitadas a todo custo:

  • Trabalho degradante em ambiente contaminado;
  • Presença de trabalho infantil nos lixões;
  • Violência, etc.

Quanto ao enfoque econômico devemos lembrar que o resíduo sólido reutilizável e reciclável deve ser reconhecido como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania, conforme disposto no inciso VIII, art. 6º da PNRS.

A administração eficaz do RSU possibilita maior oferta de empregos, elevação da renda, qualificação da mão de obra, redução do trabalho insalubre, eliminação do trabalho infantil e maior arrecadação de tributos, dentre outras vantagens.

Assim, ao propiciarmos a plena e eficaz gestão dos RSU estaremos contribuindo para a construção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme determina a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 225:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.”

 Observa-se claramente um conflito entre as citadas normas legais:

  •  De um lado há o mandamento constitucional que obriga Estado e sociedade à defesa do meio ambiente, garantindo sua preservação para futuras gerações. Nesse contexto foi elaborada uma política nacional destinada ao correto tratamento dos RSU, alcançando as três esferas da Administração Pública, empresas, indústrias, cooperativas de catadores e a sociedade em geral.
  •  De outro lado há a premente necessidade de garantirmos a estabilidade econômica do país, impedindo novos desvios e o ressurgimento dos efeitos deletérios da inflação.

Qual das ações possui maior relevância?  A proteção do meio ambiente ou a garantia de estabilidade econômica.

A princípio teríamos a supremacia do mandamento constitucional insculpido no artigo 225 a nortear nosso entendimento no sentido de que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um bem de uso comum do povo e ESSENCIAL À SADIA QUALIDADE DE VIDA.

Assim, deveríamos considerar inicialmente que a manutenção do quadro atual vinculado à gestão dos RSU em nossos municípios se traduz em comprometimento do meio ambiente, riscos à saúde humana e custo financeiros extremamente elevados no combate aos seus impactos nocivos.

Entretanto, não podemos desconsiderar que a estabilidade econômica atualmente desfrutada em nosso país é fruto do esforço continuado de gerações e, por isso, deve ser preservada e ampliada.

Não há que se falar em desenvolvimento sustentável em meio à fragilidade econômica, uma vez que a atividade economia é função do meio ambiente.

A atividade econômica é dependente das condições ambientais observadas em determinada região.  Assim, se a economia apresenta distorções e inconsistências haverá reflexo imediato na esfera ambiental, com a elevação dos níveis de desmatamento, maior descontrole quanto aos processos poluidores, etc.

Não considero correto o embate entre o “meio ambiente” e a “economia”, uma vez que ambos constituem elementos fundamentais para o desenvolvimento e consequente benefício à sociedade, sendo, inclusive, elementos conexos e interligados por definição.

Desta forma entendo que deveríamos buscar uma solução de consenso de modo a garantir a estabilidade econômica associada à proteção ambiental.

Uma solução razoável seria o governo autorizar a implementação dos consórcios municipais voltados à gestão dos RSU, permitindo, inclusive, a participação de municípios inscritos como inadimplentes no CAUC.

Assim, teríamos condições reais de promover a defesa do meio ambiente através da eficaz gestão dos RSU, propiciando geração de empregos, aumento da renda do cidadão, maior arrecadação de tributos, qualificação da mão de obra, etc.

Como garantir a estabilidade econômica por parte daqueles municípios inscritos como inadimplentes no CAUC?

O simples perdão das dívidas municipais me parece uma proposta absurda por princípio, desestimulando aqueles municípios que cumpriram suas obrigações e fragilizando o controle das contas públicas.

O governo poderia obrigar os consórcios municipais a inserirem uma cláusula básica em seus regimentos internos de modo a garantir que parte dos eventuais ganhos financeiros advindos da gestão dos RSU fosse repassada com o objetivo de sanear os motivos que levaram à inscrição dos municípios no CAUC.

Desta forma entendo que o governo poderia garantir a regularização de eventuais débitos referentes aos convênios celebrados com os municípios, permitindo que aqueles em estado de inadimplência junto ao CAUC pudessem participar da constituição de consórcios voltados à gestão dos RSU.

CONCLUSÂO

A gestão dos RSU a partir dos consórcios de municípios pode garantir aumento de arrecadação tributária junto aos municípios, mediante a exploração das seguintes atividades:

  •  Operação de indústrias de reciclagem com a agregação de valor aos produtos reciclados;
  • Venda de energia elétrica produzida a partir dos resíduos sólidos nas usinas de recuperação energética (URE);
  • Aumento da renda dos trabalhadores; etc.

Além disso, a atuação dos consórcios pode se traduzir na redução dos custos de operação dos RSU, permitindo a alocação de recursos financeiros e humanos para outras ações municipais.

A conclusão evidente é que a formação dos consórcios municipais possibilitará ganhos e benefícios sociais, econômicos e ambientais. Trata-se de um ciclo virtuoso, de uma nova forma de organização do trabalho que deveria ser apropriada pelo conjunto de nossos municípios.

A tese da exclusão daqueles municípios inadimplentes junto ao CAUC quando da formação dos consórcios municipais representa uma visão míope e cruel da realidade na medida em que impede que os ganhos sociais, econômicos e ambientais sejam obtidos.

A simples vedação quanto à participação dos municípios inadimplentes junto ao CAUC nos consórcios abrirá um fosso em relação aos demais, uma vez que não haverá disponibilidade de recursos para investimentos na gestão dos RSU.

Da mesma forma teremos de conviver com a contínua e crescente degradação de nossos ecossistemas em razão das contaminações por metano e por chorume associadas à presença de lixões.

Ao final, devemos ponderar que a exclusão dos municípios inadimplentes (mais de 96% de nossos municípios segundo a Confederação Nacional de Municípios) não garante o ajuste e saneamento de suas contas.

O consórcio destinado à gestão dos RSU pode ser usado como ferramenta para alavancar o desenvolvimento, inclusive com a proteção ao meio ambiente e com municípios mais fortes.

marceloquintiere@gmail.com

A PNRS – INSTRUMENTOS ECONÔMICOS

Os investimentos realizados com vistas ao atendimento dos preceitos da Política Nacional de Resíduos Sólidos representam tentativas para superar problemas sociais e ambientais com elevado impacto sobre a saúde da população e a proteção ambiental.

 Tratamos, portanto, de investimentos com cunho socioambiental e evidentes benefícios à população, inclusive no que concerne às gerações futuras, devendo, portanto, ser contemplados com a concessão de incentivos fiscais, financeiros ou creditícios pelo governo.

O artigo 42 da PNRS estabelece a possibilidade de que a Administração Pública utilize instrumentos econômicos com o objetivo de contemplar as seguintes linhas de atuação:

  • Prevenção e redução da geração de resíduos sólidos;
  • Desenvolvimento de produtos com menor impacto sobre a natureza humana e a qualidade ambiental;
  • Implantação de infraestrutura e aquisição de equipamentos em benefício das cooperativas e associações de catadores;
  • Estruturação dos sistemas de coleta seletiva;
  • Estruturação dos sistemas de logística reversa;
  • Descontaminação de áreas contaminadas; e
  • Desenvolvimento de pesquisas voltadas à obtenção de tecnologias limpas.

Essas linhas de atuação representam considerável inversão financeira, bem como de recursos humanos e tecnológicos que, na maioria dos casos, não estão ao alcance das empresas de pequeno e médio porte, senão vejamos:

  • A alteração de processos produtivos enseja o desenvolvimento de novas tecnologias, a aquisição de novos equipamentos, o treinamento de empregados para uma nova rotina de trabalho, a aquisição de novos insumos/ matéria prima com menor impacto ambiental, etc.
  • A estruturação de cooperativas de catadores constitui, também, um custo financeiro considerável na medida em que são necessárias inversões de recursos para treinamento, bem como para a aquisição de máquinas para seleção e tratamento dos resíduos (galpões, esteiras rolantes, enfardadoras, veículos de transporte de carga, etc.).
  • A implantação dos sistemas de logística reversa envolve custos iniciais onerosos vinculados à coleta/recebimento dos produtos, sua seleção pelas indústrias, novas instalações e processos destinados à reciclagem, desenvolvimento de ações associadas à educação ambiental/ conscientização da população, etc.

Assim, o necessário incentivo aos investimentos produtivos na área dos resíduos sólidos pode contemplar as seguintes ações:

  • Concessão de linhas de crédito específicas com taxas de juros mais baixas e prazos de carência mais dilatados;
  • Concessão de renúncias de receita, em nível federal, estadual ou municipal, estimulando o setor produtivo a alocar recursos próprios como contrapartida;
  • Venda a preços subsidiados ou com prazo de carência dilatado de terrenos destinados à alocação das empresas de reciclagem;
  • Incentivos às universidades públicas e privadas para que desenvolvam novas alternativas tecnológicas para o tratamento e uso econômico dos resíduos sólidos; e outros.

Quais são os atores que poderão se beneficiar da concessão de incentivos?

A PNRS estabelece em seu artigo 44 que os beneficiários pela concessão de incentivos fiscais, financeiros ou creditícios são contemplados nos três incisos a seguir comentados:

I – indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional; 

Dois aspectos importantes cobram destaque neste inciso:

a)     O termo “entidades” está vinculado às cooperativas e associações de catadores;

b) A limitação da concessão de incentivos fiscais, financeiros e creditícios aos resíduos produzidos no território nacional encontra justificativa ou amparo no art. 49 da PNRS:

Art. 49.  É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação.”

Não há sentido em promovermos ou incentivarmos a importação de resíduos sólidos perigosos que possam causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, uma vez que estaríamos em oposição ao espírito que norteia o desenvolvimento da PNRS.

II – projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos, prioritariamente em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda; 

Um dos pilares da PNRS consiste na introdução do conceito da responsabilidade compartilhada pelos diversos atores envolvidos na gestão dos resíduos sólidos.

Tal responsabilidade está vinculada a todas as etapas do processo, ou seja, desde a aquisição da matéria prima até a destinação dos resíduos e a disposição final dos rejeitos de forma adequada e ambientalmente sustentável.

Assim, os incentivos fiscais, financeiros ou creditícios podem ser direcionados aos seguintes atores:

a) As indústrias que desejem modificar ou modernizar seus respectivos processos produtivos com a obtenção de menores consumos de energia, água, insumos e bens/serviços ambientais;

b) As ONG’s ou entidades governamentais detentoras de programas socioeducacionais ou de saúde voltados à melhoria das condições de vida das populações mais carentes;

c) As cooperativas e associações de catadores que desejarem promover sua modernização e ampliação das atividades, seja pela aquisição de máquinas e equipamentos ou pela capacitação técnica de seus cooperados; etc.

III – empresas dedicadas à limpeza urbana e a atividades a ela relacionadas. 

Essas empresas, sejam subordinadas ao controle governamental ou meramente terceirizadas, devem receber apoio em termos da concessão de incentivos fiscais, financeiros ou creditícios em razão dos custos de equipamentos necessários às operações de limpeza urbana.

Dentre os gastos comumente enfrentados pelas empresas em tela podemos observar a aquisição de maquinário (ex.:caminhões coletores, tratores, pás carregadeiras e incineradores de grande porte), treinamento de seus empregados, etc.

Além desses atores contemplados nos três incisos anteriores a PNRS contemplou especificamente os consórcios públicos constituídos nos termos da Lei n.º 11.107/2005.

De acordo com o citado artigo 45 da PNRS “os consórcios públicos constituídos, nos termos da Lei n.º 11.107/2005, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de serviços públicos que envolvam resíduos sólidos, têm prioridade na obtenção dos incentivos instituídos pelo Governo Federal.”

A Lei n.º 11.107/2005 dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos.

Ao analisarmos mais detidamente os termos da lei verificamos que os consórcios públicos podem ser constituídos para alcançar múltiplos objetivos, inclusive no que concerne à descentralização e à prestação de serviços vinculados à gestão de resíduos sólidos, conforme disposto no em seu artigo 14:

“Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas”.

O governo federal priorizará a concessão de incentivos públicos em benefício daqueles consórcios públicos constituídos com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de serviços públicos vinculados aos resíduos sólidos.

 Isto demonstra a importância da gestão de resíduos sólidos junto aos entes federados, em especial no que concerne à necessidade de reduzir os custos associados à implantação de alternativas tecnológicas mais modernas e onerosas.

Embora seja necessário considerar o aspecto socioeconômico e ambiental vinculado à questão dos resíduos sólidos e seu tratamento, não podemos desconsiderar a existência das restrições orçamentárias em nosso país.

Em outras palavras, não há orçamento suficiente para fazer frente às diversas demandas sociais igualmente legítimas (saúde, educação, habitação, segurança, etc.), o que significa que os recursos associados à questão dos resíduos sólidos estarão submetidos às restrições orçamentárias.

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem autonomia para elaboração de suas políticas internas voltadas ao desenvolvimento econômico e social, inclusive no que concerne à concessão de incentivos fiscais, financeiros ou creditícios.

 Entretanto, não é possível conceder tais incentivos de forma livre e descontrolada, uma vez que os entes federados estão subordinados aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), instituída pela Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, que impõe regras rigorosas para que os entes federados não ultrapassem seus respectivos limites de endividamento.

 Isso se deve ao fato de que a concessão de uma renúncia de receita, sempre amparada em dispositivo legal específico, ocasiona, como reflexo imediato, a redução da denominada Receita Corrente Líquida (RCL), base para cálculo dos potenciais de endividamento e do limite dos gastos com pessoal nos entes federados.

 Assim, além da necessidade de contarmos com um dispositivo legal que ampare a concessão das renúncias de receita, precisamos considerar que as renúncias são consideradas como perdas de receita para os entes federados concedentes, com claros reflexos no potencial de endividamento e gastos com pessoal.

Devemos ter sempre em mente que o desenvolvimento de instrumentos econômicos (tais como medidas indutoras, linhas de financiamento ou concessão de incentivos creditícios) precisa estar em sintonia com as diretrizes contidas no plano plurianual (PPA), na lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

O artigo 46 da PNRS é claro quanto à necessidade de contemplarmos previamente os ditames da LRF no que tange aos limites de endividamento dos entes federados, bem como a existência das metas e prioridades estabelecidas no Plano Plurianual:

Art. 46.  O atendimento ao disposto neste Capítulo será efetivado em consonância com a Lei complementar n.º 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como com as diretrizes e objetivos do respectivo plano plurianual, as metas e as prioridades fixadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e no limite das disponibilidades propiciadas pelas leis orçamentárias anuais. 

 Conclusão:

As demandas sociais em nosso país são amplas em termos de sua diversidade e amplitude regional, obrigando o governo a encontrar fórmulas engenhosas para a correta e eficaz alocação dos recursos orçamentários.

Embora a questão associada aos resíduos sólidos seja complexa e possua interface com aspectos vinculados à proteção dos ecossistemas e manutenção da saúde humana, não podemos subverter a legislação em vigor.

A concessão de incentivos fiscais, instrumento econômico utilizado a cada exercício com mais desenvoltura e menor controle, pode contribuir para fragilizar nossa economia em um momento no qual são necessárias cautela e prudência.

Assim, considerando que “não existe almoço grátis” as fórmulas adotadas pelos entes federados para alocar recursos ao segmento dos resíduos sólidos não podem estar desconectadas da manutenção de um controle fiscal mais rigoroso.

Qualquer tentativa de liberar recursos públicos sem lastro pode ter o mesmo efeito de “cobrir um santo e descobrir o outro”.

 marceloquintiere@gmail.com

 Bibliografia consultada:

 QUINTIERE, Marcelo “A Política Nacional de Resíduos Sólidos – A Lei n.º 12.305/2010 Comentada”.    Ed. Publit. Rio de Janeiro (2013).

A PNRS e os CONSÓRCIOS MUNICIPAIS

A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), instituída pela Lei n.º 12.305/2010, trouxe profundas alterações no gerenciamento dos resíduos sólidos no Brasil, dentre as quais se destacam:

  • A obrigatoriedade de desativação dos “lixões” até 2014;
  • A implantação da logística reversa;
  • O estímulo à coleta seletiva;
  • O desenvolvimento dos Planos de Gestão de Resíduos Sólidos até agosto de 2012;
  • A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
  • O estímulo à formalização e capacitação das cooperativas de catadores de resíduos;
  • A adoção de projetos tais como a construção de aterros sanitários, uso da biorremediação de lixões ou mesmo a mineração de lixões já desativados;
  • O estímulo à reciclagem e aos processos de reutilização, dentre outros.

Embora o artigo 7º, inciso VIII, da PNRS estabeleça como um de seus objetivos mais destacados a articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos, não podemos desconsiderar que os municípios ainda arcam com responsabilidade considerável.

Tal fato decorre de que os municípios representam a esfera pública administrativa mais próxima dos problemas do cotidiano, ou seja, os municípios atuam diretamente “na ponta” do problema.

A responsabilidade não está acompanhada de facilidades. Ao contrário.

Os problemas existentes no âmbito municipal ainda são muitos e constituem desafios complexos…

  1. Aproximadamente 60% dos nossos municípios, inclusive algumas capitais, ainda utilizam lixões ou aterros controlados para disposição final do lixo, contrariando a PNRS.
  2. A coleta de lixo atinge quase 90% das residências, mas a disposição final dos resíduos e rejeitos ainda é bastante problemática: 42% do que foi coletado acaba sendo encaminhado para locais inadequados, tais como lixões e aterros controlados.
  3. A Confederação Nacional dos Municípios (CNM), destacando a carência de recursos para construção de 3000 aterros sanitários no Brasil ao custo final de aproximadamente R$ 70 bilhões.

Somos vítimas de uma combinação cruel de diversos componentes, tais como a falta de infraestrutura, o denominado “Custo Brasil”, a corrupção institucionalizada, a falta de recursos humanos suficientemente capacitados nos municípios, bem como as limitações de caráter orçamentário.

As soluções tecnológicas para promover a adequada gestão dos resíduos sólidos já existem e são utilizadas em países desenvolvidos à décadas, promovendo melhores condições de proteção aos ecossistemas.

O problema está associado ao elevado custo financeiro para aquisição dessas máquinas e equipamentos de ponta.  Os municípios não possuem, via de regra, condições orçamentárias para fazer frente à aquisições dessa monta.

A PNRS contempla a formalização dos Consórcios de Municípios como sendo uma possível solução destinada à otimizar a gestão dos resíduos sólidos no âmbito dos municípios:

O artigo 11 da PNRS estabelece como incumbência a cargo dos Estados o incentivo às soluções consorciadas desenvolvidas pelos seus municípios.

“Art. 11.  Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, incumbe aos Estados:

            I – promover a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum relacionadas à gestão dos resíduos sólidos nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos da lei complementar estadual prevista no § 3º do art. 25 da Constituição Federal;

            Parágrafo único.  A atuação do Estado na forma do caput deve apoiar e priorizar as iniciativas do Município de soluções consorciadas ou compartilhadas entre 2 (dois) ou mais Municípios.”

A PNRS prevê (e incentiva) a adoção de ações conjuntas envolvendo diversos municípios, estimulando a criação de consórcios intermunicipais que possam garantir maior eficiência e eficácia quanto ao emprego dos recursos públicos.

Assim, a criação de consórcios municipais permite compartilhar de forma mais racional os recursos existentes (orçamento, pessoal qualificado, infraestrutura, equipamentos, etc.), evitando o retrabalho.

No que concerne à elaboração dos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, estabelecida no artigo 18 da PNRS, temos a priorização no acesso aos recursos financeiros da União em benefício daqueles municípios que optarem pelas soluções consorciadas (Inciso I, § 1º, art. 18 da PNRS).

“Art. 18.  A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.

 § 1o  Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os Municípios que:

I – optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano intermunicipal, ou que se inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos referidos no § 1o do art. 16.”

Em outras palavras, a criação de consórcios municipais permite:

1)    A racionalização das atividades;

2)    A redução de custos administrativos e operacionais;

3)    A otimização das atividades, com a eliminação do retrabalho

4)    A priorização no recebimento de recursos orçamentários para aquisição de equipamentos ou para implantação de soluções tecnológicas mais avançadas e onerosas (ex.: polos de reciclagem, incineradores, construção de aterros sanitários, etc.).

Assim, entendemos que a formalização dos consórcios municipais pode se traduzir em uma alternativa eficaz e eficiente no alcance dos objetivos impostos pela PNRS.

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