Arquivo da categoria: Política Nacional de Segurança de Barragens

VALE quanto?

VALE, inicialmente, lembrar que os acidentes com barragens ocorrem com sinistra frequência no Brasil.

VALE ressaltar, também, que a Vale é uma mineradora gigante no cenário mundial, o que deveria reduzir as probabilidades de acidentes com suas barragens.

 VALE conceituar um tema ainda pouco discutido no Brasil: os passivos ambientais:

             De acordo com o IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o passivo ambiental consiste no valor dos investimentos necessários para reparar toda a agressão que se pratica ou praticou contra o meio ambiente. 

             Conforme destaca MALAFAIA, a essência do passivo ambiental está no controle e reversão dos impactos das atividades econômicas sobre o meio natural, envolvendo, portanto, todos os custos das atividades que sejam desenvolvidas nesse sentido.

             O passivo ambiental representa toda e qualquer obrigação destinada, única e exclusivamente, a promover investimentos em prol de ações relacionadas à extinção ou amenização dos danos causados ao meio ambiente, inclusive os valores direcionados a investimentos na área ambiental (MALAFAIA).

VALE dividir minha preocupação como auditor do TCU e ambientalista:

  • Os passivos ambientais recebem pouco destaque na mídia, possivelmente em função de desconhecimento técnico;
  • Os riscos aos ecossistemas e à saúde humana são significativos, podendo levar à morte e a danos irreversíveis;
  • O Brasil ainda não possui um mapeamento capaz de identificar, monitorar e neutralizar os milhares de exemplos de passivos ambientais existentes em nosso território.

VALE comentar que, além do óbvio compromisso (moral, ético e legal) de indenizar as famílias dos trabalhadores mortos e demais contaminados, as empresas ainda são obrigadas a reparar os danos gerados ao meio ambiente.

VALE argumentar que a reparação dos danos ambientais decorrentes de acidentes está amparada na chamada Teoria Objetiva da Responsabilidade que tem como elementos básicos apenas o dano causado e o nexo de causalidade, não sendo necessário o desenvolvimento de provas ou elementos comprobatórios acerca da culpa do infrator, conforme se verifica nos seguintes dispositivos legais:

  1. Lei n.º 6.938/81 – PNMA Art. 14, § 1º:

“Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.

  1. CF/ 1988, Art. 225, § 3º:

“As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

  1. Código Civil de 2002 – Lei n.º 10.406/2002, Art. 927, § único                                 “Haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

VALE explicar, ainda, que a responsabilidade pelo pagamento dos danos praticados contra o meio ambiente está associada ao conhecido Princípio Poluidor-Pagador, previsto como sendo um dos objetivos centrais da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme se verifica no Art. 4º, VII da Lei n.º 6.938/81:

“Art. 4º – A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

(…)

VII – à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos. ”

VALE ponderar que o surgimento de um passivo ambiental perigoso envolve, em geral, a mistura explosiva dos mesmos componentes de sempre:

  • Ganância de empresários inescrupulosos;
  • Desídia e corrupção de servidores públicos e
  • Incompetência administrativa.

VALE apontar que a ganância se verifica quando grupos empresariais, ávidos pelo lucro fácil a qualquer preço, corrompem e pressionam empresas e servidores que deveriam fazer as análises técnicas de risco e as necessárias fiscalizações periódicas.

VALE desconfiar que a cobertura desse bolo é uma calda de incompetência administrativa na qual vemos os mesmos ineptos de sempre, os protegidos dos caciques políticos com folha corrida na Justiça, que estão dispostos a tudo para agradar aos seus senhores feudais.

VALE buscar a responsabilização do Estado? Claro que VALE.

VALE concluir que não há como eximir de responsabilidade a Administração Pública, uma vez que autorizou as construções das barragens em terrenos e com o uso de técnicas inadequadas e, sabendo dos enormes riscos envolvidos, deveria ter obrigado a inclusão de projetos de recuperação e de planos de contingências nos projetos executivos.

VALE, ao final das contas, buscar a mesma tática de sempre: quando o problema explode a solução é encontrar um culpado para seus próprios desvios (éticos, morais, orçamentários e administrativos), não sendo rara a tentativa de incriminar até mesmo abalos sísmicos inexistentes.

VALE torcer para que os integrantes dessa “receita” recebam a conhecida e necessária cadeia, além da aplicação de multas e ressarcimento pelos prejuízos causados (nesse caso o impacto na sua psique é certamente maior do que aquele obtido com a cadeia).

VALE orar pelas almas das centenas de mortos de Brumadinho e EXIGIR a aplicação da JUSTIÇA com penas severas aos envolvidos.

VALE contar com o seu apoio??

Passivos Ambientais: O Risco Nosso de Cada Dia

No dia 5 de novembro de 2015 o pequeno povoado de Bento Rodrigues, um subdistrito do município de Mariana (MG), teve sua longa história de 317 anos profundamente alterada, com a morte de aproximadamente 20 pessoas e a destruição, em dimensões inacreditáveis, de toda a sua infraestrutura, além do comprometimento dos ecossistemas ao longo de centenas de quilômetros.

A tragédia não ocorreu em razão da queda de um meteorito errante, nem pela ocorrência de um terremoto devastador ou outro fenômeno natural imprevisível.

Ao contrário…

Foi construída por mãos humanas ao longo de décadas e carrega a combinação letal de ganância, arrogância, imprudência, impunidade e incapacidade gerencial, tanto da empresa privada responsável, quanto dos órgãos e gestores públicos envolvidos.

A origem da tragédia, já considerada por muitos como o maior acidente ambiental do Brasil, está associada ao rompimento de uma das barragens de resíduos pertencentes à Mineradora Samarco, uma empresa de grande porte controlada por duas gigantes globais do setor da mineração: a Companhia Vale do Rio Doce, brasileira, e a BHP Billinton, controlada por capital anglo-australiano.

As barragens de resíduos, sejam oriundas de projetos industriais ou decorrentes da exploração mineral, são exemplos de “passivos ambientais”, um tema ainda pouco explorado no Brasil, que, entretanto, vem conquistando a atenção dos profissionais de diversas áreas do conhecimento, inclusive advogados, em razão da severidade dos impactos gerados e do crescimento de casos similares em todo o mundo.

Esse tipo de ocorrência não constitui, infelizmente, um caso isolado no Brasil. A título de exemplo destacamos alguns casos ilustrativos de passivos ambientais:

  • O acidente de Cataguases (MG) em 2003;
  • O deslizamento do Morro do Bumba em Niterói (RJ), ocasionando a morte de 48 pessoas e dezenas de feridos em 2010;
  • Rompimento de barragem de resíduos em Itabirito (MG) em 2014;
  • O Lixão da Alemoa no Porto de Santos (SP);
  • O aterro Industrial de Ingá (RJ);
  • Os milhares de lixões distribuídos por nossos municípios, e outros.

Os passivos ambientais existem aos milhares em nosso país e, na grande maioria dos casos, ainda não estão adequadamente identificados e mapeados pelos órgãos ambientais dos estados e municípios. Estamos diante de uma ameaça significativa que, a depender dos produtos tóxicos armazenados, poderá ocasionar uma tragédia sem precedentes.

Obviamente não constitui nosso objetivo demonizar a atividade mineradora no Brasil, mas os riscos crescentes, inclusive no que tange ao surgimento de novos passivos ambientais, nos obrigam a uma reflexão ponderada e imparcial acerca do problema e da necessidade de buscarmos soluções equilibradas.

Não é possível acreditar cegamente no falso dilema entre o estímulo à produção econômica e a imperiosa obrigação moral de proteção ao meio ambiente.

As soluções existem, sendo necessário o desenvolvimento de análises técnicas e políticas das complexas questões envolvidas de modo a criar uma proposta factível que permita o equilíbrio entre o crescimento econômico e a proteção ambiental.

Este documento tem como objetivo a análise dos riscos vinculados à atividade mineradora, e destacar aspectos relevantes que merecem maior atenção por parte dos órgãos públicos envolvidos.

1 – Os Possíveis Impactos da Mineração

Os diversos impactos associados à atividade mineradora podem ser didaticamente agrupados em três grandes dimensões: ambiental; social e econômica, descritas resumidamente a seguir:

  1. Impactos Ambientais
  • Supressão vegetal;
  • Comprometimento da biodiversidade;
  • Degradação da paisagem;
  • Aumento do ruído;
  • Extração excessiva de água (conflito de uso);
  • Remoção do solo e liberação de finos com alta toxidade;
  • Contaminação do solo, atmosfera, água superficial e subterrânea por metais pesados;
  • Formação de grandes passivos ambientais extremamente perigosos, tais como as barragens de rejeitos; e outros.
  1. Impactos Sociais
  • Alteração da estrutura social da população;
  • Ação negativa sobre minorias étnicas (índios e quilombolas);
  • Aumento do fluxo migratório e inchaço urbano;
  • Maior incidência de doenças;
  • Sobrecarga dos serviços sociais.
  1. Impactos Econômicos
  • Elevação na concentração de renda;
  • Alteração dos modos de produção tradicionais;
  • Redução do potencial agrícola e pecuário nas áreas afetadas;
  • Impactos negativos na agroindústria;
  • Elevação nos custos de tratamento de doenças pelo SUS;
  • Especulação imobiliária, e outros.

2 – A Questão Específica dos Passivos Ambientais

As operações de mineração são responsáveis, ainda, pela formação de grandes passivos ambientais.

Em termos conceituais o passivo ambiental consiste em um valor monetário que procura expressar, ainda que sob a forma de estimativa, qual o gasto total que determinada empresa ou instituição deverá arcar no futuro em decorrência dos impactos ambientais gerados por sua atividade produtiva.

De acordo com o IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o passivo ambiental consiste no valor dos investimentos necessários para reparar toda a agressão que se pratica ou praticou contra o meio ambiente.

Para UEHARA, o passivo ambiental se constitui no dia-a-dia das operações, consistindo em contrapartida às alterações ambientais provocadas pelas atividades econômicas desempenhadas pelas empresas.

Assim, um passivo ambiental representa toda e qualquer obrigação destinada, única e exclusivamente, a promover investimentos em prol de ações relacionadas à extinção ou amenização dos danos causados ao meio ambiente, inclusive os valores direcionados a investimentos na área ambiental (MALAFAIA).

Os passivos ambientais existem aos milhares em nosso país e, na grande maioria dos casos, não são conhecidos pelos órgãos ambientais dos estados e municípios. O Brasil ainda não possui um mapeamento confiável capaz de identificar, monitorar e neutralizar os milhares de exemplos de passivos ambientais existentes em nosso território.

3 – As Barragens de Resíduos de Mineração: Ameaça Silenciosa 

Por que as mineradoras constroem grandes barragens de resíduos?

A regra imposta pela natureza consiste na combinação aleatória de minérios de valor econômico associados a grandes volumes de rocha estéril cujo valor não justifica sua exploração, fato que constitui um limitador da atividade mineradora.

Os empreendedores são obrigados a limitar seus custos com a logística de transporte, promovendo a separação do material estéril nas proximidades da mina, obtendo maior concentração do minério que se deseja explorar comercialmente.

Assim, o uso e manutenção das barragens de rejeitos, construídas para receber grandes volumes de material estéril, constitui um dos principais problemas da indústria mineradora.

As barragens de resíduos existem em todos os países, desenvolvidos ou não, e são utilizadas em diversos segmentos industriais, sendo frequente o surgimento de problemas associados ao seu rompimento e a consequente promoção de impactos ambientais bastante sérios.

Uma barragem de rejeitos constitui uma verdadeira bomba relógio prestes a explodir e o seu potencial de geração de danos decorre dos seguintes aspectos básicos: o volume de rejeitos estocados, a composição dos rejeitos e as ações voltadas à manutenção da estrutura das barragens.

O volume estocado na barragem é um elemento importante para a sua própria segurança estrutural, pois representa o peso que a estrutura física deverá suportar ao longo de anos.  Se houver incremento no volume estocado a barragem poderá ter sua estrutura física comprometida e o eventual rompimento gerará danos significativos, inicialmente pelo impacto físico de milhões de metros cúbicos de material e, depois, pela ação dos componentes nos ecossistemas.

A questão associada à composição dos resíduos é, também, fundamental para que possamos compreender os riscos vinculados às barragens de uma indústria mineradora.

Os resíduos estocados possuem composição distinta conforme o processo produtivo envolvido e a matéria prima utilizada.

Assim, não é raro encontrarmos barragens contendo resíduos bastante tóxicos, tais como metais pesados, cujos impactos sobre a saúde humana são evidentes, podendo provocar severas contaminações e o comprometimento da qualidade da água subterrânea, do solo agricultável e da biodiversidade por longos períodos de tempo. Além disso, os metais pesados possuem maior persistência no meio ambiente, sendo mais lenta a neutralização de seu potencial de risco.

A contaminação por metais pesados e demais produtos tóxicos tende a comprometer a denominada resiliência dos ecossistemas, ou seja, a sua capacidade natural de recuperar a condição de equilíbrio anterior.

A lama tóxica derivada da produção industrial é um exemplo comum de passivo ambiental, sendo necessário providenciar sua redução, neutralização do potencial de risco ou até mesmo a utilização econômica em outro processo produtivo de modo a minimizar seu potencial de risco.

4 – A Responsabilização pelo Acidente

Uma vez identificados os diversos impactos socioeconômicos e ambientais decorrentes do rompimento da barragem pertencente à empresa Samarco, cumpre-nos observar aspectos relevantes que poderão nortear a responsabilização da mineradora, de seus gestores e, ainda, dos órgãos governamentais envolvidos.

Em uma síntese bastante apertada, podemos resumir os impactos ocasionados da seguinte forma:

  1. Morte de aproximadamente vinte pessoas;
  2. Destruição do patrimônio de terceiros;
  3. Destruição de patrimônio histórico de caráter religioso;
  4. Comprometimento dos recursos hídricos;
  5. Interrupção da captação de água pelos municípios, afetando centenas de milhares de pessoas;
  6. Lucro cessante de empresas que foram impedidas de captar água para seus processos produtivos;
  7. Comprometimento da biodiversidade local;
  8. Destruição de mata ciliar;
  9. Derramamento de enorme volume de lama proveniente da mineração cuja composição apresenta concentração de metais pesados;
  10. Danos à paisagem natural;
  11. Comprometimento da resiliência dos ecossistemas afetados.

Evidentemente há que se considerar que o supracitado conjunto de impactos decorrentes do acidente colide frontalmente com o disposto em nossa Constituição Federal, em especial no que tange à manutenção e defesa do meio ambiente, enquanto bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” 

De acordo com nossa legislação em vigor a ocorrência de um dano ambiental significativo poderá impor aos responsáveis a aplicação de sanções nas esferas Administrativa, Cível e Penal.

Quanto ao âmbito administrativo temos a possibilidade da aplicação de multas e demais sanções pelos órgãos ambientais nas esferas federal, estadual e municipal, além da atuação de outros órgãos públicos eventualmente responsáveis pela fiscalização dos projetos.

 A definição quanto ao ente responsável pela aplicação das sanções costuma estar associada à origem do processo de licenciamento da empresa/projeto, bem como à jurisdição pelas áreas afetadas.

No que tange à esfera penal recorremos à Lei n.º 9.605/98, conhecida como a Lei dos Crimes Ambientais, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

De acordo com o artigo 2º daquele dispositivo legal quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos na Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

Há que se destacar que as pessoas jurídicas também poderão ser responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade (art. 3º da Lei 9.605/98).

Em outras palavras, a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.

Outro aspecto importante a ser destacado é que a Lei dos Crimes Ambientais prevê a denominada desconsideração da pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

A tabela a seguir procura identificar alguns dos principais enquadramentos penais e suas respectivas sanções previstas na Lei dos Crimes Ambientais em face do acidente decorrente do rompimento da barragem da empresa SAMARCO.

Tabela n.º 01: enquadramentos penais e suas respectivas sanções previstas na Lei dos Crimes Ambientais

ARTIGO TEXTO LEGAL PENA
 

 

 

Art. 33

Dos Crimes contra a Fauna

 

Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:

 

 

 

Detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.

 

Art. 48

Dos Crimes contra a Flora

 

Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação

 

 

Detenção, de seis meses a um ano, e multa.

 

 

 

Art. 50-A

 

Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente:   (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

 

 

Reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.         (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

 

 

 

 

Art. 54

Da Poluição e outros Crimes Ambientais

 

 

 

 

Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

 

 

 

Reclusão, de um a quatro anos, e multa.

 

 

 

 

 

§ 2º Se o crime:

 

I – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

IV – dificultar ou impedir o uso público das praias;

 

 

 

 

Reclusão, de um a cinco anos.

 

 

Art. 62

Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

 

Destruir, inutilizar ou deteriorar:

 

II – arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:

 

 

 

 

Reclusão, de um a três anos, e multa

 

Art. 63.

Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida  

 

Reclusão, de um a três anos, e multa.

Na esfera Cível a questão é um pouco mais complexa, haja vista a necessidade de, uma vez ocorrido o dano ambiental, atribuir valores monetários aos diversos componentes naturais dos ecossistemas afetados (ex.: água, solo, biodiversidade, etc.), o que envolve um grau considerável de subjetividade.

Além do óbvio compromisso moral, ético e legal de indenizar as famílias dos trabalhadores mortos e demais contaminados, as empresas são ainda obrigadas a reparar os danos gerados ao meio ambiente.

Isto decorre do fato de que o Direito Ambiental no Brasil, assim como em outros países desenvolvidos, adota a Teoria Objetiva da Responsabilidade que, por sua vez, encontra amparo na conhecida Teoria do Risco Integral:

Quem recebe os lucros de uma atividade deve estar preparado para assumir os eventuais danos causados a terceiros”.

A Teoria Objetiva da Responsabilidade tem como elementos básicos o dano causado e a existência do denominado nexo de causalidade com determinada atividade produtiva, não sendo necessário, para efeito da aplicação de sanções na esfera administrativa, o desenvolvimento de provas ou elementos comprobatórios acerca da culpa do infrator, conforme se verifica nos seguintes dispositivos legais:

  1. Lei n.º 6.938/81 – PNMA Art. 14, § 1º:

“Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.

  1. CF/ 1988, Art. 225, § 3º:

“As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

  1. Código Civil de 2002 – Lei n.º 10.406/2002, Art. 927, § único

“Haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

Ou seja, não há necessidade de aferição de negligência, imprudência ou imperícia por parte do causador do dano para que exista o dever de indenizar, bastando que a ação/omissão realizada pelo infrator gere dano. Ademais, o dever de indenizar independe do caráter lícito do ato/omissão praticado pelo infrator.

5 – Conclusão

O acidente de Mariana representa mais um triste exemplo de passivo ambiental construído ao longo de décadas e suas consequências, extremamente graves, se farão sentir por muitos anos.

Infelizmente não representa uma ocorrência pontual regida pelo acaso. Ao contrário: constitui uma prova da combinação letal de ganância, arrogância, imprudência, impunidade e incapacidade gerencial, tanto da empresa privada responsável, quanto dos órgãos e gestores públicos envolvidos.

Os erros cometidos pela empresa, em especial no que concerne à ausência de um plano eficaz de contingência em caso de acidentes, bem como os erros associados às previsões da rota que seria assumida pela onda de resíduos retratam o descaso do setor privado e a incapacidade do setor público, notadamente o DNPM, em realizar as necessárias fiscalizações e controle sobre os empreendimentos de mineradoras no país.

A adoção, pela SAMARCO, de um sistema de alerta de acidente baseado simplesmente no uso de telefones ao invés da implantação de um sistema de sirenes e treinamentos prévios potencializou os danos gerados, em especial no que concerne à perda de vidas humanas.

A combinação desses fatores, associada à carga da barragem, à ausência de uma fiscalização mais eficaz pelos órgãos públicos responsáveis, bem como a construção de alteamentos da barragem a montante (uma técnica reconhecidamente mais barata e de maior risco) foi fatal para uma comunidade reconhecidamente carente, limitando o tempo de resposta e de reação das vítimas.

Enquanto houver espaço para teses controversas, tais como a ocorrência de terremotos, continuaremos a contar novos acidentes e mortes decorrentes dos passivos ambientais no Brasil.

Passivos Ambientais em ATIVIDADE

             Dizem que no Brasil só colocamos cadeado no portão depois dos assaltos.

            Não sei se é verdade, mas a sucessão de acidentes em barragens de resíduos no Brasil deveria gerar medidas concretas do governo e iniciativa privada de forma a garantir a segurança da população.

            No dia 10 de setembro houve um acidente na barragem de resíduos de mineração de propriedade da mineradora Herculano, em Itabirito (MG), causando a morte de três pessoas e diversos prejuízos financeiros.

            A barragem rompida é uma das quatro contenções existentes na área da mineradora e havia alcançado a sua capacidade máxima, estando desativada. De acordo com a Prefeitura de Ibirité, a documentação da mineradora está em dia e a empresa tem licença ambiental para operar na cidade.

           De acordo com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Minas Gerais (Semad) as auditorias nas barragens são realizadas por empresas independentes e observam as condições físicas e hidráulicas para operação das estruturas. No caso das barragens da Classe II, como a B1, a auditoria é realizada a cada dois anos.

           A carga de rejeito de minério despejada atingiu afluentes do Rio das Velhas, que abastecem Belo Horizonte e cidades da região metropolitana. A preocupação das autoridades é evitar que a poluição chegue à estação de tratamento de água Bela Fama e comprometa o abastecimento.

           De acordo com informações prestadas pelo Comitê da Bacia do Rio das Velhas (CBH), os córregos Silva e do Eixo, afluentes do Rio Itabirito que, por sua vez, deságua no Rio das Velhas, foram contaminados pelos rejeitos de minério.

           Os reflexos e medidas governamentais já começam a surgir:

  • O caso está sendo acompanhado pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), Polícia Civil, Departamento Nacional de Produção Mineral e Secretaria de Estado de Meio Ambiente;
  • O Núcleo de Emergências Ambientais e Desenvolvimento Sustentável da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad) investiga os danos ambientais que podem ter ocorrido;
  • O Departamento Nacional de Produção Mineral, a autarquia vinculada ao Ministério de Minas e Energia, interditou a mina por tempo indeterminado.
  • A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad) determinou a suspensão imediata das atividades da mineradora.

            Este acidente não é, infelizmente, uma exceção ou um “ponto fora da curva” no Brasil, haja vista a ocorrência de outros graves acidentes ambientais.

            Como exemplos podemos relembrar:

  1. Rompimento de barragem de resíduos químicos (lixívia negra) derivados da produção de papel na cidade de Cataguases (MG);
  2. Terreno doado pela Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) ao Sindicato dos Metalúrgicos de Volta Redonda para construção de casas populares, sendo que a área foi utilizada durante 13 anos como depósito de milhares de toneladas de resíduos industriais com alto poder de contaminação;
  3. Deslizamento ocorrido no “Morro do Bumba”, em Niterói (RJ). As moradias foram construídas sobre um antigo lixão existente em uma área com declive, que foi posteriormente recoberta pela vegetação. Com as chuvas muito intensas o “solo – lixo” encharcou, ficou pesado e desceu, matando 48 pessoas;
  4. Construção do Shopping Center Norte em São Paulo sobre um antigo lixão. A matéria orgânica existente naquele lixão ainda está em processo de decomposição, produzindo enormes quantidades de metano, um gás do efeito estufa que contribui para o aquecimento global e explode com razoável facilidade
  5. A Contaminação em Santo Amaro da Purificação (BA) pela Usina Plumbum, localizada a 300 metros da margem do rio Subaé, contaminou, ao longo de 32 anos, a população da cidade com resíduos de chumbo (Pb) e cádmio (Cd), em nível endêmico.

           Todos esses casos representam aquilo que tecnicamente denominamos como sendo “Passivos Ambientais”

          O passivo ambiental consiste em um valor monetário que procura expressar, ainda que sob a forma de estimativa, qual o gasto total que determinada empresa ou instituição deverá arcar no futuro em decorrência dos impactos ambientais gerados por sua atividade produtiva.

            De acordo com o IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o passivo ambiental consiste no valor dos investimentos necessários para reparar toda a agressão que se pratica ou praticou contra o meio ambiente.

            Conforme destaca MALAFAIA, a essência do passivo ambiental está no controle e reversão dos impactos das atividades econômicas sobre o meio natural, envolvendo, portanto, todos os custos das atividades que sejam desenvolvidas nesse sentido.

            Para UEHARA, o passivo ambiental se constitui no dia-a-dia em contrapartida às alterações ambientais provocadas pelas atividades econômicas desempenhadas pelas empresas.

            O passivo ambiental representa toda e qualquer obrigação destinada, única e exclusivamente, a promover investimentos em prol de ações relacionadas à extinção ou amenização dos danos causados ao meio ambiente, inclusive os valores direcionados a investimentos na área ambiental (MALAFAIA).

             Embora estejam comumente associados a acidentes e danos que afetam o meio ambiente os passivos ambientais não estão restritos apenas às barragens de resíduos, sendo possível observar a sua presença associada a outras origens, tais como:

  • Custos associados às ações para reparação de danos ambientais;
  • Custos de indenizações a terceiros em decorrência de acidentes ambientais.
  • Antigos tanques de combustíveis em postos de serviço;
  • As instalações industriais desativadas ou abandonadas;
  • Os resíduos de processos industriais lançados sem controle na atmosfera, nos corpos hídricos e no solo;
  • Produtos descartados ao final de sua vida útil sem que sejam adotadas medidas de proteção adequada (pneus, baterias automotivas, computadores e seus acessórios, baterias de telefones celulares e outros);
  • Lixões a céu aberto;
  • Solo contaminado pelo uso de agrotóxicos;
  • Manutenção de equipes ou departamentos voltados para a questão ambiental;
  • Aquisição preventiva de equipamentos para controle da poluição; etc.

             Os passivos ambientais existem aos milhares em nosso país e, na grande maioria dos casos, não são conhecidos pelos órgãos ambientais estaduais e municipais. Estamos diante de uma ameaça significativa que, a depender dos produtos tóxicos envolvidos, poderá ocasionar uma tragédia sem precedentes. (Este trecho foi escrito em uma matéria de minha autoria, publicada no Blog do Quintiere em abril de 2013…).

              No caso específico das barragens de acumulação de resíduos tóxicos, tema deste artigo, os riscos ao meio ambiente e à saúde humana são significativos e potencializados em razão dos seguintes fatores:

  • As barragens estão geograficamente dispersas, o que dificulta as ações de fiscalização;
  • Os componentes tóxicos depositados nas barragens constituem um amplo leque de produtos químicos danosos aos ecossistemas, havendo possibilidade de sinergia com elevação dos riscos ambientais;
  • Muitas barragens encontram-se situadas em locais ermos com reduzido controle e fiscalização, possibilitando eventual descarte clandestino ou ilegal de elementos altamente tóxicos sem que haja nenhum tipo de acompanhamento por parte da empresa ou dos órgãos ambientais;
  • Muitas barragens estão abandonadas e seu estado de conservação é precário, o que facilita a ocorrência de rompimentos e vazamentos;
  • O custo financeiro para redução do volume dos elementos tóxicos, sua neutralização ou mesmo o desenvolvimento de alternativas que possibilitem o seu uso econômico é bastante elevado, o que inibe a atuação das empresas responsáveis.

              Diante da abrangência e magnitude do problema é necessária a atuação conjunta do Estado, sociedade e setor privado.

             O governo federal avançou nessa questão com a publicação da Lei n.º 12.334/2010 que estabeleceu a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), contemplando aquelas barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos ou à acumulação de resíduos industriais, além de criar o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB).

            De acordo com essa lei, os proprietários das barragens são obrigados a desenvolver uma série de atividades de modo a garantir maior segurança à manutenção e operação daquelas estruturas.

             Além do óbvio compromisso (moral, ético e legal) de indenizar as famílias dos trabalhadores mortos e demais contaminados, as empresas ainda são obrigadas a reparar os danos gerados ao meio ambiente.

             Quanto à necessidade de reparação dos danos ambientais destacamos alguns aspectos legais envolvidos, em especial a Teoria Objetiva da Responsabilidade e os dispositivos legais que tratam do tema.

            A Teoria Objetiva da Responsabilidade tem como elementos básicos apenas o dano causado e o nexo de causalidade, não sendo necessário o desenvolvimento de provas ou elementos comprobatórios acerca da culpa do infrator.

            Desta forma o processo se torna mais célere, garantindo que os recursos destinados à compensação dos danos vinculados aos acidentes ambientais sejam prontamente obtidos, protegendo de modo mais efetivo o meio ambiente.

            O Direito Ambiental no Brasil, assim como em outros países desenvolvidos, adota a Teoria Objetiva da Responsabilidade, conforme se verifica nos seguintes dispositivos legais:

  1. Lei n.º 6.938/81 – PNMA Art. 14, § 1º:

                “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.

  1. CF/ 1988, Art. 225, § 3º:

                 “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

  1. Código Civil de 2002 – Lei n.º 10.406/2002, Art. 927, § único

                        “Haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

            A Teoria Objetiva da Responsabilidade encontra amparo na conhecida Teoria do Risco Integral:

             “Quem recebe os lucros de uma atividade deve estar preparado para assumir os eventuais danos causados a terceiros”.

            Desta forma procura-se internalizar nos custos gerais das indústrias os impactos negativos ao meio ambiente e a obrigatoriedade de promover o seu ressarcimento, evitando a sua equivocada socialização pelo conjunto da sociedade.

            A responsabilidade pelo pagamento dos danos praticados contra o meio ambiente está associada ao conhecido Princípio Poluidor-Pagador, previsto como sendo um dos objetivos centrais da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme se verifica no Art. 4º, VII da Lei n.º 6.938/81:

“Art. 4º – A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

(…)

VII – à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.”

             A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS – Lei n.º 12.305/2010), instrumento que disciplina a gestão de resíduos em todo o país, estabelece a necessidade de identificação dos passivos ambientais existentes no âmbito dos municípios, inclusive como elemento essencial na elaboração do Plano Municipal de Gestão de Resíduos (art. 19, inciso XVIII).

             Tenho fortes suspeitas de que a fiscalização das barragens de resíduos não está ocorrendo conforme o esperado, uma vez que muitos dos órgãos ambientais sofrem com limitações de ordem orçamentária, carência de pessoal qualificado e infraestrutura deficiente.

CONCLUSÃO

            Devemos realizar um esforço no sentido de fortalecer o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), promovendo a capacitação dos recursos humanos nos órgãos ambientais, elaboração de um orçamento compatível com as atribuições e aquisição de equipamentos mais modernos.

            Se não adotarmos medidas nesse sentido continuaremos a colecionar “surpresas” indefinidamente, algumas com menor impacto e outras (infelizmente) em nível de catástrofes socioambientais.

O Acidente de Cataguases e suas Lições

No dia 29 de março de 2013 completaremos 10 anos da ocorrência de um dos maiores acidentes ambientais da história do Brasil: o acidente de Cataguases (MG).

O presente artigo apresenta um breve resumo dos fatos vinculados ao acidente, suas causas e consequências socioeconômicas e ambientais, bem como a sua associação com dois temas importantes:

1)     A existência de um grande número de passivos ambientais em nosso país;  e

2)     A necessidade urgente de promovermos a segurança de barragens de resíduos.

 Do Acidente:

O acidente ocorreu em Cataguases (MG) no dia 29 de março, após o rompimento de uma barragem de resíduos sólidos na Fazenda Bom Destino, de propriedade da empresa Indústria Cataguases de Papel.

Entretanto nosso enredo começa na década de 50.

Em 1954 a Cia. Mineira de Papéis inicia suas operações, sendo vendida em 1980 ao Grupo Matarazzo, um grande grupo empresarial do país.

A produção de papel utilizava o conhecido Método Kraft com soda cáustica e os resíduos eram lançados nos rios da cidade sem tratamento prévio.

O resíduo, também chamado de “licor negro”, é composto basicamente por lignina, água e soda cáustica residual, e foi acumulado entre 1990 e 1992.  Esse tipo de resíduos é tóxico, apresentando pH elevado e alta concentração de matéria orgânica, o que pode prejudicar a biodiversidade local em casos de acidentes.

O descaso do Grupo Matarazzo gerou forte reação da sociedade local e a empresa foi interditada até a celebração de um Termo de Compromisso em 1982, segundo o qual a empresa se comprometia a construir um sistema de armazenamento dos resíduos e desenvolver seu posterior tratamento.

A empresa construiu duas grandes barragens cujas dimensões alcançavam 400 metros de comprimento, 200 metros de largura e 15 de profundidade.

De acordo com o projeto inicial os resíduos seriam armazenados e encaminhados ao processo de secagem para que a massa seca pudesse ser usada posteriormente como combustível para os fornos da própria empresa.

Entretanto, em 1993 o Grupo Matarazzo entrou em processo de falência e as duas barragens foram abandonadas.

Em 1994 uma nova empresa denominada Indústria Cataguases de Papel adquiriu a planta industrial e iniciou a fabricação de papelão reciclado com a geração de 275 empregos diretos e 1000 empregos indiretos.

Se a empresa utilizava o processo de reciclagem não poderia, portanto, gerar o tipo de efluente que vazou da represa.

Na realidade a área onde se localizavam as represas, denominada ironicamente  de fazenda Bom Destino, foi adquirida por outra empresa: Florestal Cataguazes em meados de 1995.

Em 2003 uma das barragens rompeu pelo excesso de peso em sua estrutura e pela ineficácia das fiscalizações do órgão ambiental responsável (FEAM).

Após o acidente foi constatado que a barragem intacta estava igualmente sobrecarregada e que o excesso de carga foi ocasionado pela construção irregular e criminosa de um muro de concreto no vertedouro da barragem.

Em outras palavras, a empresa responsável preferiu instalar uma obra irregular em suas barragens e correr o risco de gerar um grande acidente ambiental para não ser multada ou interditada pelo órgão ambiental.

Há que se destacar que a referida construção do muro sobre a saída do vertedouro da represa nunca foi detectada pelos órgãos de fiscalização, o que denota a ineficiência da administração pública ao longo dos anos.

 Os Reflexos do Acidente:

O rompimento da barragem propiciou o vazamento de 1,2 bilhões de litros de lixívia ou “liquor negro”, gerando os seguintes reflexos:

 a)     Na esfera Socioeconômica:

  • Corte na distribuição de água para diversas indústrias e 36 municípios, prejudicando mais de 700.000 pessoas;
  • Suspensão temporária das atividades da pesca e extração de areia para a construção civil;
  • Paralisação das aulas;
  • Custos com a perfuração de poços artesianos e aluguel de caminhões pipa;
  • Compra de milhares de cestas básicas durante 3 meses;
  • Indenização a pescadores e demais profissionais;
  • Queda na demanda por pescado oriundo das áreas afetadas;
  • Queda na arrecadação tributária nos municípios afetados uma vez que as indústrias deixaram de produzir durante 10 a 20 dias.

 b)    Na esfera Ambiental:

  •  Morte da vida aquática nos trechos dos rios que foram afetados;
  • Possibilidade de persistência dos resíduos no leito dos rios caso houvesse a presença de metais pesados, além das substâncias altamente tóxicas denominadas de dioxinas e furanos.
  • Os efeitos desses compostos orgânicos são cumulativos, podendo atingir os seres humanos através da cadeia alimentar, sendo necessário analisar as amostras de peixes, além do monitoramento intenso dos sedimentos.

 Considerações Adicionais:

Em que pese a dimensão dos danos gerados pelo acidente de Cataguases devemos considerar dois aspectos muito relevantes associados a esse tipo de acidente ambiental:

 a)     A existência de um grande número de Passivos Ambientais no Brasil:

 O passivo ambiental consiste em um valor monetário que procura expressar, ainda que sob a forma de estimativa, qual o gasto total que determinada empresa ou instituição deverá arcar no futuro em decorrência dos impactos ambientais gerados por sua atividade produtiva.

De acordo com o IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o passivo ambiental consiste no valor dos investimentos necessários para reparar toda a agressão que se pratica ou praticou contra o meio ambiente.

Conforme destaca MALAFAIA, a essência do passivo ambiental está no controle e reversão dos impactos das atividades econômicas sobre o meio natural, envolvendo, portanto, todos os custos das atividades que sejam desenvolvidas nesse sentido.

Para UEHARA, o passivo ambiental se constitui no dia-a-dia em contrapartida às alterações ambientais provocadas pelas atividades econômicas desempenhadas pelas empresas.

O passivo ambiental representa toda e qualquer obrigação destinada, única e exclusivamente, a promover investimentos em prol de ações relacionadas à extinção ou amenização dos danos causados ao meio ambiente, inclusive os valores direcionados a investimentos na área ambiental (MALAFAIA).

De acordo com Ribeiro (1995), o Passivo Ambiental resulta em sacrifício de benefícios econômicos que devem ser assumidos para a recuperação e a proteção do meio ambiente, decorrente de uma conduta inadequada em relação às questões ambientais.

De forma bastante simples os passivos ambientais são derivados dos danos causados ao ambiente por empresas no decorrer da sua atividade de produção e de comercialização que, de acordo com a legislação vigente, são parte integrante da sua responsabilidade social.

Ao analisarmos esses conceitos iniciais, verificamos que é comum haver uma tendência à simplificação no sentido de que todo passivo ambiental seria fruto de um dano causado ao meio ambiente tendo a empresa como responsável.

Esse raciocínio, entretanto, está parcialmente correto.

A vinculação do passivo ambiental apenas com os danos gerados ao meio ambiente pelas atividades produtivas costuma provocar algum nível de confusão.

De acordo com Ribeiro e Gratão (2000), os passivos ambientais ficaram amplamente conhecidos pela sua conotação mais negativa, ou seja, as empresas que o possuem agrediram significativamente o meio ambiente e, dessa forma, pagaram vultosas quantias a título de indenização a terceiros, multas e recuperação de áreas danificadas, embora possam também ser originários de atitudes ambientalmente responsáveis e provoquem a execução de medidas preventivas para evitar impactos ao meio ambiente, sendo que os consequentes efeitos econômico-financeiros dessas medidas é que geram o passivo ambiental.

Embora estejam comumente associados a acidentes e danos que afetam o meio ambiente os passivos ambientais não estão restritos apenas às barragens de resíduos, sendo possível observar a sua presença associada a outras origens, tais como:

  •  Custos associados às ações para reparação de danos ambientais;
  • Custos de indenizações a terceiros em decorrência de acidentes ambientais.
  • Antigos tanques de combustíveis em postos de serviço;
  • As instalações industriais desativadas ou abandonadas;
  • Os resíduos de processos industriais lançados sem controle na atmosfera, nos corpos hídricos e no solo;
  • Produtos descartados ao final de sua vida útil sem que sejam adotadas medidas de proteção adequada (pneus, baterias automotivas, computadores e seus acessórios, baterias de telefones celulares e outros);
  • Lixões a céu aberto;
  • Solo contaminado pelo uso de agrotóxicos;
  • Manutenção de equipes ou departamentos voltados para a questão ambiental;
  • Aquisição preventiva de equipamentos para controle da poluição; etc.

 Nosso país possui milhares de passivos ambientais representados sob a forma de barragens de resíduos, postos de combustíveis abandonados, etc.

Infelizmente nossos órgãos ambientais ainda não possuem um mapeamento completo e confiável acerca dos passivos ambientais sob sua responsabilidade, o que torna muito mais difícil identificá-los e definir a melhor estratégia para minimizar os danos em caso de acidentes.

 b)    A Segurança das Barragens

O acidente de Cataguases obrigou a realização de uma auditoria ambiental pelo Tribunal de Contas da União com o objetivo de identificar responsabilidades e apurar os custos financeiros impostos à Administração Pública.

Dentre os resultados da referida auditoria podemos destacar a preocupação com a necessidade de dotar a Administração Pública de mecanismos que permitisse a identificação dos inúmeros passivos ambientais e a consequente redução dos riscos ao meio ambiente e à saúde humana.

A partir dessa ideia inicial formulamos uma proposta para garantir a maior segurança dos passivos ambientais que, após sete (7) anos, resultou na edição da Lei n.º 12.334/2010, mais conhecida como a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB).

 A seguir destacamos os objetivos (art. 3º) e os fundamentos (art. 4º) da PNSB:

Art. 3o São objetivos da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB):

I – garantir a observância de padrões de segurança de barragens de maneira a reduzir a possibilidade de acidente e suas consequências;

II – regulamentar as ações de segurança a serem adotadas nas fases de planejamento, projeto, construção, primeiro enchimento e primeiro vertimento, operação, desativação e de usos futuros de barragens em todo o território nacional;

III – promover o monitoramento e o acompanhamento das ações de segurança empregadas pelos responsáveis por barragens;

IV – criar condições para que se amplie o universo de controle de barragens pelo poder público, com base na fiscalização, orientação e correção das ações de segurança;

V – coligir informações que subsidiem o gerenciamento da segurança de barragens pelos governos;

VI – estabelecer conformidades de natureza técnica que permitam a avaliação da adequação aos parâmetros estabelecidos pelo poder público;

VII – fomentar a cultura de segurança de barragens e gestão de riscos.

 Art. 4o São fundamentos da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB):

I – a segurança de uma barragem deve ser considerada nas suas fases de planejamento, projeto, construção, primeiro enchimento e primeiro vertimento, operação, desativação e de usos futuros;

II – a população deve ser informada e estimulada a participar, direta ou indiretamente, das ações preventivas e emergenciais;

III – o empreendedor é o responsável legal pela segurança da barragem, cabendo-lhe o desenvolvimento de ações para garanti-la;

IV – a promoção de mecanismos de participação e controle social;

V – a segurança de uma barragem influi diretamente na sua sustentabilidade e no alcance de seus potenciais efeitos sociais e ambientais.

Bibliografia:

QUINTIERE, Marcelo. “Passivos Ambientais – O Risco Nosso de Cada Dia”. Ed. Publit. Rio de Janeiro 2010.

QUINTIERE, Marcelo. “Auditoria Ambiental” Ed. Publit. Rio de Janeiro. 2006.